quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC






Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramoia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF, CLEBER DA COSTA PR e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.
 
fonte: rede de proteção dos Conselheiros Tutelares

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Prorrogado Mandato dos atuais Conselheiros Tutelares de Altaneira-CE


O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), no uso de suas atribuições legais aprovou a resolução Nº 02/2012 na qual trata sobre a prorrogação dos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares, por mais 10 (dez) meses.
Veja a resolução abaixo:
 
 http://2.bp.blogspot.com/-0-QZin2JU68/T7OWo-S_XQI/AAAAAAAABKQ/YDLlCcBkVyU/s1600/resolu%C3%A7%C3%A3o.jpg

terça-feira, 16 de outubro de 2012

MANDATOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMA-SP ESTÃO PRORROGADOS ATÉ 2015.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMA
Rua Alexandre Simões de Almeida, 367 – CEP: 19940-000 – Fone/Fax: (14) 3307.1422 Sítio: www.ibirarema.sp.gov.br – Correio Eletrônico: ibirarema@ibirarema.sp.gov.br – IBIRAREMA/SP



LEI Nº 1.675, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 7 DE JULHO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito do Município de Ibirarema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

FAZ SABER que a Câmara do Município de Ibirarema aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.212, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Ibirarema, órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quaro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro será remunerado e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 21. .............................. ...
§ 1º .............................. .
a) .............................. ...
b) .............................. ...
§ 2º ..............................
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 22. Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar pelo exercício efetivo da função de conselheiro serão remunerados mensalmente, assegurando-se ainda, o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-parternidade;
V – gratificação natalina;
VI – reajustes nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitado o processo de escolha a que se refere o artigo 21 desta Lei.

Art. 31. .............................. ......
I – em atendimento administrativo ordinário, nas dependências de sua sede, no horário das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, ou com alterações por necessidade do município com aprovação do CMDCA;
II – em atendimento de plantão, das 18 às 08 horas do dia seguinte, nos finais de semana e feriados, através do sistema de sobreaviso, o qual deverá ser previamente organizado e dividido entre os membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Deverá ser fixado no lado externo de sua sede, legível e visível aos usuários, o horário de atendimento em expediente e o nome do Conselheiro que ficará de sobreaviso.

Art. 32. A organização da jornada de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir no mínimo uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho em regime de atendimento administrativo ordinário, no horário de expediente, de segunda à sexta-feira, mais os atendimentos de plantões, compreendidos como sistema de sobreaviso, que serão das 18 às 08 horas do dia seguinte, também nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Considera-se como horas de plantão aquelas efetivamente trabalhadas pelo Conselheiro e não a totalidade do período em que o mesmo estiver de sobreaviso, sendo essas eventuais horas trabalhadas, contadas como carga horária normal de sua jornada de trabalho, sendo vedado qualquer tipo de compensação.
Art. 34. O Conselho Tutelar deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, um Secretário, um Coordenador de Atendimento, um Coordenador de Relações Públicas e um Coordenador de Patrimônio, com mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, tendo suas funções descritas em seu Regimento Interno.

Art. 36. .............................. ...............
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2º O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatórios estatísticos discriminados semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria de políticas sociais do município.
Art. 37. .............................. ......
I – .............................. ...............
II – .............................. .............
III – deixar de atender às exigências do artigo 26, incisos I, III e V;
IV – .............................. ...........
V – .............................. .............
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após procedimento adequado, assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, indicar ao Poder Executivo a perda ou suspensão do mandato, solicitando a nomeação do novo conselheiro.


Art. 46. O mandato dos atuais conselheiros tutelares fica prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.443, de 02 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Ibirarema, 16 de Agosto de 2012.

ARLINDO VARALTA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Munic?o de Ibirarema/SP - Governo 2009 - 2012

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Vitória do Povo!!!!!




Foto: Parabénssss meu primo amado...guerreiro...vc mereceuuuu e merece muito maisssss...!!!! Batalhamos e conseguimosss....45 A VITÓRIA DO POVO!!!! Uma ótima semana a todos!!!!! Bjossss - com Beatriz Felix...Isabella Felix Sachsida...Pedro Bearzi...Murillo Felix Sachsida...Mariainezporpilhodefreitas Porpilho...Maria Eduarda Freitas Simões...Maria Solange Olivetti...Clara Bearzi...Samantha Freitas...Emanuelle Kamimura Canonico...Farah Kamimura!!!!!!


Foto

Foto: Parabéns a toda equipe, estamos muito felizes João Pavinato

A luta foi grande, sofrida, com muitas calunias, defamações, mas Deus com sua infinita graça e misericordia, para com os justos, foi FIEL e enviou muitos Anjos para defender há nós e ao povo.

E a VITÒRIA veio linda, pura, e maravilhosa em grande estilo.

Parabéns a vitória não do João Pavinato, mas de todas as pessoas de bem que moram em Cambé, e querem o seu bem.

Agora sim, Parabéns ao meu amigo e companheiro João Pavinato e Junior Felix e sua familia maravilhosa.