quarta-feira, 23 de maio de 2012

PLS 278/2009 passa ser PL 3754/2012 na Câmara dos Deputados

Saudações Conselheiros!
Notícias acerca da PLS 278/09, está tramitando em caráter de PRIORIDADE na Câmara dos Deputados PL 3754/2012

PL 3754/2012 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)
Origem: PLS 278/2009

Identificação da Proposição

Autor
Senado Federal- Lúcia Vânia - PSDB/GO
Apresentação
25/04/2012
Ementa
Altera os arts. 132,134,135 a 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Prioridade

Despacho atual:
DataDespacho
08/05/2012Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Prioridade

Última Ação Legislativa

DataAção
08/05/2012Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Prioridade
17/05/2012Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF)

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0)
  • Recursos (0)
  • Redação Final


Cadastrar para acompanhamento Tramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem Decrescente Andamento
25/04/2012
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
  • Recebido o Ofício nº 657/2012, do Senado Federal, que encaminha à revisão da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Inteiro teor
25/04/2012
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei n. 3753/2012, pelo Senado Federal, que: "[EMENTA!]". Inteiro teor
25/04/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação inicial no DCD do dia 26/04/2012
08/05/2012
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
  • Às Comissões de
    Seguridade Social e Família;
    Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
    Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
    Regime de Tramitação: Prioridade Inteiro teor
08/05/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação do despacho no DCD do dia 09/05/2012
16/05/2012
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
16/05/2012
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação da Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 5295/2012, pelo Deputado João Paulo Lima (PT-PE), que: "Requeremos nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para a tramitação do PL Nº 3754/2012, de autoria do Senado Federal- Senadora Lucia Vânia-PSDB/GO, que altera os arts. 132, 134,135, a 139 da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os conselheiros tutelares". Inteiro teor
17/05/2012
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
  • Recebimento pel a CSSF.
  • Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF)
18/05/2012
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 21/05/2012)

quinta-feira, 17 de maio de 2012

O Conselho Tutelar de Faxinal, não receberá mais a Ficha de Comunicação de Aluno Ausente - FICA

MODELO DE OFÍCIO FICHA FICA
CONFORME SOLICITADO ESTOU PUBLICANDO O MODELO DE OFÍCIO, ENVIADO AS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE FAXINAL

Ilmo(a). Sr(a).
Diretor(a) e Equipe Pedagógica


            O Conselho Tutelar através de seu presidente e conselheiros vem por meio deste, INFORMAR a Vsa. que a partir desta data, o Conselho Tutelar não receberá mais a Ficha de Comunicação de Aluno Ausente - FICA, convênio outrora firmado com a Secretaria Estadual de Educação, Ministério Público e algumas Associações Regionais de Conselheiros Tutelares do Paraná, tendo em vista que o prazo de vigência expirou em 31 de Dezembro de 2010.
A Comissão de Educação da Associação Estadual de Conselheiros Tutelares do Paraná, pela sua representatividade, no ano de 2011, participou de várias reuniões com os convenentes e demais setores que integram a rede proteção a fim de reformular a FICA, para atualização, definição de fluxo, procedimentos e prazos, bem como definir com mais objetividade as responsabilidades de cada setor envolvido com a questão, porém não houve mudanças no referido termo de convênio, haja vista que as discussões não avançaram quando da definição de assunção de responsabilidade por parte da Secretaria Estadual de Educação.
Por oportuno lembramos que o dever de zelo, responsabilidade com relação à freqüência escolar, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar encontra-se fundamentado nas normas a seguir:

-Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 5º:
§ 1º inciso III Compete aos Estados e aos Municípios em regime de colaboração e com assistência da União: (...)

    III – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

- Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 56: Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: (...)
        II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.

A partir desta data, a escola trabalhará com aluno da seguinte forma:

    Busca Ativa – que é a visita domiciliar, pessoalmente com os responsáveis e alunos, com comprovante da visita.
    Lavratura de ATA e Assinatura dos responsáveis, detalhando todos os procedimentos e medidas tomadas.
    Se após todos esses passos o Aluno não retornar, Juntar Relatório individualizado e detalhado com cópia da ATA, comprovante de visita domiciliar e cópia da Certidão de Nascimento e entregar ao Conselho Tutelar para Representação por Abandono Intelectual.

Atenção: Não será aceito relatórios constando somente recado escrito, verbal, ou por telefone, sem comprovantes de visitas, nem relatórios com um dos documentos a cima faltando.


Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos,


Atenciosamente,



______________________
Erich Henrique de Melo
Presidente
Conselho Tutelar
 
fonte: http://assocregionalctlondrina.blogspot.com.br/2012/04/modelo-de-oficio-ficha-fica.html

quarta-feira, 16 de maio de 2012

VIII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente


O Conselho Estadual dos Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria da Família e Desenvolvimento Social promovem nos dias (7) (8) e (9) a 8ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Curitiba. No decorrer de três dias, os delegados eleitos na etapa regional definirão as diretrizes que irão orientar as políticas públicas da criança e do adolescente para os próximos anos.







Conselheiro Tutelar Cleber da Costa de Cambé, nas discuções dos Eixos.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Transtorno bipolar pode ser diagnosticado na adolescência




Pesquisa afirma que jovens já apresentam sintomas a partir dos 13 anos

O que muitos pais podem achar que é apenas uma fase da adolescência, na verdade, pode indicar sinais de um transtorno. Uma pesquisa desenvolvida no Instituto Nacional de Saúde Mental dos Estados Unidos sugere que os primeiros sinais de bipolaridade aparecem na adolescência e não a partir dos 20 anos, como se pensava. O estudo foi divulgado na publicação Archives of General Psychiatry. 

 Os principais sintomas de transtorno bipolar são episódios de mania e depressão que se alternam entre si. Para mensurar a taxa de incidência desses sintomas nos jovens, os pesquisadores fizeram perguntas sobre humor e comportamento a mais de 10.000 adolescentes, com idades entre 13 e 18 anos.

A equipe de pesquisa descobriu que 2,5% desses jovens tiveram episódios de mania e depressão nos últimos 12 meses. Além disso, 1,3% das crianças apresentaram apenas mania e 5,7%, apenas depressão. Todos os participantes que apresentaram sintomas preencheram os critérios para o diagnóstico da doença, de acordo com um manual de psiquiatria. 

Os transtornos de humor eram mais comuns conforme os jovens ficavam mais velhos. De acordo com a pesquisa, 1,4% das crianças com 13 e 14 anos preencheram os critérios para mania, enquanto quase o dobro dos adolescentes de 17 e 18 apresentou o transtorno. Para os autores, as taxas de transtornos de humor encontradas entre os adolescentes estão próximas ao que é visto em adultos, confirmando a tese de que os sintomas aparecem na juventude. Os especialistas acreditam que isso pode ajudar em diagnóstico e tratamento mais eficazes. 

Diferenças entre crianças e adultos

Na maioria dos adultos, as manifestações clínicas são clássicas o humor oscila de um extremo ao outro, da alegria incontrolável e raciocínio veloz à depressão e apatia. No caso das crianças, não é comum ocorrer essa gangorra emocional. "A doença se apresenta por meio de uma conjunção de sintomas menos específicos, como impulsividade, irritabilidade, dispersão, agitação e acessos de raiva", diz Evelyn Vinocur. 

Diagnóstico

Por causa dos sintomas pouco específicos, é recorrente que a criança bipolar seja diagnosticada com outros males, como o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). "É muito pesado para os pais levantarem a hipótese do transtorno, o que contribui para um desconhecimento dos sintomas e um atraso muito grande no diagnóstico e tratamento", explica a psicoterapeuta Evelyn. Por isso, o Transtorno Bipolar do Humor na Infância e Adolescência é uma condição que precisa ser muito divulgada.